DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2225387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 2.022/2.023): Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por LUCAS FRANCISCO VIEIRA contra acórdão proferido pelo e.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a revisão criminal, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes dos artigos 157, §2º, II e V, do CP, e 158, §1º e 3º, do mesmo código, e art.
- 69, ambos do CP, à pena de 20 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, e 58 dias-multa, no piso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.022/2.023):
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por LUCAS FRANCISCO VIEIRA contra acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a revisão criminal, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes dos artigos 157, §2º, II e V, do CP, e 158, §1º e 3º, do mesmo código, e art. 244-B, todos c/c art. 61, II, j, e na forma do art. 69, ambos do CP, à pena de 20 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, e 58 dias-multa, no piso.
Pretende, em apertada síntese, o reconhecimento de nulidades do acórdão por vício de fundamentação; por vício no reconhecimento fotográfico, sem observância dos requisitos do art. 226 do CPP, a absolvição com fundamento na ausência de provas; a consunção entre o crime de roubo e de extorsão, e o afastamento da condenação pelo crime de corrupção de menor. (e-STJ Fl. 1996).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl s. 2003/2009).
Vieram os autos ao Ministério Público Federal.
O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.022/2.025).
É o relatório.
Decido.
Do recurso não se deve conhecer quanto à negativa de seguimento do recurso especial.
Consoante relatado, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil, tendo em vista a adequação do aresto recorrido ao entendimento firmado pelo STJ, sob o rito do recurso especial repetitivo, vazado nos REsps n. 1.127.954/DF e 1.112.326/DF (Tema n. 221), que firmou a tese de que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Contudo, o § 2º do art. 1.030 do CPC prevê que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial que esteja em conformidade com entendimento firmado em recurso especial repetitivo é o agravo interno.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA PARTE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DO FLAGRANTE. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DOMICÍLIO INABITADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno para impugnar a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
destacou a Corte de origem não haver "como considerar a prova acusatória precária, nem como sustentar que a condenação do peticionário seja contrária à evidência dos autos. É inviável, então, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o acolhimento da pretensão absolutória. Pode-se concluir, destarte, que os elementos de convicção existentes nos autos foram devidamente analisados e valorados, tanto na sentença originalmente proferida como no acórdão prolatado em sede recursal, sendo acertadamente considerados suficientes para embasar a condenação do ora peticionário" (e-STJ fl. 1.924).
Assim, para infirmar as conclusões da instâncias ordinárias em relação à conduta imputada, seria necessária ampla incursão na seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.