DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HEBERT KLEI… — RHC RHC 222539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HEBERT KLEINER BRAGA CALDEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada sob o fundamento de que o contexto fático da flagrância e as informações colhidas durante a diligência legitimaram a busca domiciliar, afastando, assim, a alegação de violação de domicílio (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada sob o fundamento de que o contexto fático da flagrância e as informações colhidas durante a diligência legitimaram a busca domiciliar, afastando, assim, a alegação de violação de domicílio (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HEBERT KLEINER BRAGA CALDEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5549448-38.2025.8.09.0051 (e-STJ fls. 361/371).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 41/49). Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada sob o fundamento de que o contexto fático da flagrância e as informações colhidas durante a diligência legitimaram a busca domiciliar, afastando, assim, a alegação de violação de domicílio (e-STJ, fls. 338/354).
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a nulidade da ação penal em razão da ilicitude da busca pessoal e domiciliar, bem como das provas delas derivadas.
Alega, ainda, ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal (e-STJ, fls. 362/371). Requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 370/371).
É o relatório.
Decido.
Em juízo de cognição sumária, não se evidencia flagrante ilegalidade no ato impugnado capaz de justificar a concessão da medida liminar. Nesse contexto, revela-se necessário o exame mais detido dos elementos de convicção constantes dos autos, providência que será oportunamente realizada quando do julgamento definitivo do presente recurso.
Com efeito, as alegações defensivas acerca da nulidade decorrente da suposta ilicitude da busca pessoal e domiciliar, bem como da inadmissibilidade das provas delas derivadas, demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a estreita via da apreciação liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.