DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WALLYSSON DA SILVA FERNANDES e JOSÉ LEONALDO DA SI… — REsp REsp 2225392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WALLYSSON DA SILVA FERNANDES e JOSÉ LEONALDO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 0800206-77.2017.8.02.0058, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WALLYSSON DA SILVA FERNANDES e JOSÉ LEONALDO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 0800206-77.2017.8.02.0058, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (fls. 517/521), decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em sede de recurso em sentido estrito (fls. 579/586). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 579/586)
Em sede de recurso especial (fls. 592/600), a defesa apontou violação ao art. 413 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em confissões extrajudiciais não corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a confissão extrajudicial, por si só, não é suficiente para embasar a pronúncia, sendo necessário que seja corroborada por outros elementos probatórios judicializados.
Aduziu, ainda, violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao pleitear a despronúncia dos recorrentes por ausência de indícios suficientes de autoria. Argumentou que as interceptações telefônicas utilizadas para corroborar as confissões extrajudiciais não apresentaram elementos objetivos e específicos que pudessem confirmar a participação dos recorrentes no delito, sendo insuficientes para justificar a decisão de pronúncia.
Requereu, ao final, a despronúncia dos recorrentes.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 607/609)
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, sendo os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento (fls. 612/613).
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 632/637).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos arts.
[trecho intermediário suprimido]
rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".
5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.