DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — REsp REsp 2225401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
- No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- 421 e 422 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu a legalidade da cláusula contratual, que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato.
Resultado indicado
366-367): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO - AVISO PRÉVIO 60 DIAS - Pretensão da empresa autora de rescisão do contrato com a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores por ausência de aviso prévio de 60 dias - Sentença de procedência - Irresignação da operadora de plano de saúde que não comporta provimento - Cobrança das mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito - Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 95/2009 da ANS em ação civil pública - Revogação completa da norma pela RN 557/2022 sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos.
O julgado foi assim ementado (fls. 366-367):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - PLANO DE SAÚDE CANCELAMENTO - AVISO PRÉVIO 60 DIAS - Pretensão da empresa autora de rescisão do contrato com a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores por ausência de aviso prévio de 60 dias - Sentença de procedência - Irresignação da operadora de plano de saúde que não comporta provimento - Cobrança das mensalidade após a comunicação de cancelamento que se revela nula de pleno direito - Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 95/2009 da ANS em ação civil pública - Revogação completa da norma pela RN 557/2022 sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido não reconheceu a legalidade da cláusula contratual, que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato.
Pondera que o caput do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 permite a previsão de condições para a rescisão contratual.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não reconhecer a validade da cláusula de aviso prévio, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais que consideram legítima a cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 404.
O recurso especial foi admitido apenas pela alínea a, conforme a decisão de fls. 405-407.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débitos em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde com a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores por ausência de aviso prévio de 60 dias.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito - objeto dos autos - e fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde.
O voto reafirma a nulidade da cláusula de
[trecho intermediário suprimido]
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.