ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2225401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- A ação originária é declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, sob alegação de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio. Inexigibilidade de mensalidades. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A ação originária é declaratória de inexigibilidade de débitos, na qual a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de plano de saúde e a declaração de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, sob alegação de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
3. O Tribunal estadual reconheceu a nulidade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano.
4. A parte agravante alegou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando a validade da cláusula de aviso prévio à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de afirmar que a controvérsia não demandaria revolvimento de provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à análise de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
6. Também se discute se a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso prejudicam à análise da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
7. A nulidade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias foi reconhecida com base na Resolução Normativa ANS n. 455/2020 e na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, além de constar nos autos que a parte autora não utilizou os serviços do plano após o pedido de cancelamento.
8. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, conforme precedentes do STJ.
10. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
11 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
em relação à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, não há como afastar a incidência desses enunciados, pois a pretensão recursal demanda reexame do contrato e das provas, exatamente vedado pelas referidas súmulas.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que do dissídio jurisprudencial se deveria conhecer. A decisão agravada assentou que a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao recurso interposto pela alínea a impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria, razão pela qual não se admite o confronto de julgados nessa hipótese. Nesse contexto, a própria técnica de julgamento do recurso especial obsta o conhecimento por dissídio quando a tese depende de incursão em matéria fática ou contratual.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.