DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — RHC RHC 222541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 2.084/2.085): Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JÚLIO NOGUEIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem originária.
- 11.343/06), porquanto, no dia 06 de novembro de 2017, no Município de Três Corações (MG), mantinham em depósito, vendiam e transportavam, para fins de comercialização a terceiros, 5g de "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- A defesa alega, no recurso, que "a competência para o julgamento da causa dos recorrentes pertencia, de forma inquestionável, à 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações/MG, que já estava preventa para julgar a "Operação Narco Zero II", da qual derivaram os fatos ora em análise" (e-STJ f.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 10899, 3608, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.084/2.085):
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA e JÚLIO NOGUEIRA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem originária.
Conforme consta dos autos, o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações (MG) condenou DANIEL RODRIGO SILVA FERREIRA à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fixado com base na reincidência), além da multa, e JÚLIO NOGUEIRA, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (maus antecedentes, apontados na fixação da pena-base), além da multa, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), porquanto, no dia 06 de novembro de 2017, no Município de Três Corações (MG), mantinham em depósito, vendiam e transportavam, para fins de comercialização a terceiros, 5g de "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A defesa alega, no recurso, que "a competência para o julgamento da causa dos recorrentes pertencia, de forma inquestionável, à 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações/MG, que já estava preventa para julgar a "Operação Narco Zero II", da qual derivaram os fatos ora em análise" (e-STJ f. 2069).
Assinala que a inobservância das regras de competência por conexão gera nulidade, "que não se convalida e pode ser declarada a qualquer tempo" (e-STJ f. 2069).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para declarar a nulidade absoluta de todos os atos decisórios do feito, inclusive da sentença, remetendo-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Corações (MG), para que o feito tenha regular prosseguimento perante o juízo natural competente.
O Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2.084/2.089).
É o relatório.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes,
[trecho intermediário suprimido]
aos processos penais.
2. No caso em apreço, além de as ações penais mencionadas pelo Impetrante já contarem com sentença proferida, do inteiro teor dos acórdãos proferidos nos recursos de apelação é possível observar que a questão suscitada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, porquanto não alegadas nas razões dos recursos de apelação, de modo que ocorreu a preclusão da matéria. Ademais, mesmo se inexistente os óbices processuais, verifica-se que inexistiu a conexão pleiteada, pois os fatos tratados são diversos e não guardam relação entre si. Afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.044/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.