DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundado na alíne… — REsp REsp 2225410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundado na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Apelação interposta pela requerida contra sentença que declarou inválida cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de valores referentes a faturas posteriores ao pedido de rescisão.
- A questão em discussão consiste em determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundado na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela requerida contra sentença que declarou inválida cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde e a inexigibilidade de valores referentes a faturas posteriores ao pedido de rescisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das resoluções da ANS. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato não se caracteriza como insumo da atividade empresarial da requerente. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva, conforme decisão judicial anterior em ação civil pública, e a Resolução Normativa nº 455 da ANS revogou a norma que a fundamentava. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a condenação da recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários. Tese de julgamento: 1. Cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é abusiva. 2. Decisão judicial anterior e resolução da ANS impedem a reinclusão de cláusula reconhecida como abusiva.
Nas razões de recurso especial (fl. 334-355, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando que a exigência contratual de cumprimento de aviso prévio de 60 dias é legal e deve ser reconhecida.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 375-385, e-STJ.
Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 386-388 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.135/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) grifou-se
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.