DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2225417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 905): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA - PROCURAÇÃO FALSA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CC DE 1916 - TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO ADESIVO PROVIDO E DEMAIS APELOS PREJUDICADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.
- Nos termos do artigo 147 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto, é anulável o ato jurídico por vício resultante de fraude.
Resultado indicado
Apelo adesivo provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial; e demais recursos prejudicados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08893.10938., 00899.10432.10448.10452., 08826.11781.11786.13045.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fl. 905):
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REIVINDICATÓRIA - PROCURAÇÃO FALSA - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CC DE 1916 - TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO ADESIVO PROVIDO E DEMAIS APELOS PREJUDICADOS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.
Nos termos do artigo 147 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto, é anulável o ato jurídico por vício resultante de fraude. Logo, a pretensão de anular negócio jurídico por falsificação, na vigência do Código de 1916, deve observar o prazo prescricional quadrienal do artigo 178, § 9º, do antigo Código Civil.
Segundo o artigo 178, § 9º, do CC/16, prescreve em quatro anos o prazo para anular os atos jurídicos fundada em simulação ou fraude, contados da realização do ato.
Hipótese em que a escritura pública de compra e venda foi registrada em 24/08/1998 e a presente ação anulatória ajuizada somente em 02/09/2005, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional.
Apelo adesivo provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial; e demais recursos prejudicados.
Incabível a majoração dos honorários na fase recursal em caso de provimento do apelo.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação anulatória cumulada com reivindicatória, na qual o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de Justiça de origem aplicou o Código Civil de 1916, que previa prazo quadrienal para a anulação de negócios por fraude ou simulação, e reconheceu a prescrição da pretensão anulatória. Assim, deu provimento ao recurso do recorrido para julgar improcedentes os pedidos.
A parte recorrente alega violação aos artigos 169 e 177 do Código Civil de 1916, sustentando que não se trata de ato anulável, mas sim de ato nulo, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo e, portanto, não sujeito a prescrição ou decadência. Subsidiariamente, defende que, afastada a nulidade absoluta, incidiria o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.