DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELIEL DOS SANTOS DE FREITAS com fundamento no art — REsp REsp 2225419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELIEL DOS SANTOS DE FREITAS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da prática do delito tipificado no art.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (fl.
Resultado indicado
V - Recurso provido para condenar o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ELIEL DOS SANTOS DE FREITAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n. 0002391-13.2019.8.17.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas - fls. 136/143).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o réu à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa (fl. 208). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E CONSENTIMENTO DO MORADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES. CONFISSÃO DO RÉU. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS INDICATIVAS DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU À PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 600 (SEISCENTOS) DIAS- MULTA. À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Não há nulidade na entrada dos policiais na residência do réu, pois a ação se enquadra nas hipóteses de ingresso lícito em domicílio alheio, conforme art. 5º, XI, da CF. Situação de flagrância caracterizada pela informação do próprio suspeito sobre a presença de drogas em sua residência. II - Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas comprovadas por meio de laudos periciais, depoimentos testemunhais coerentes dos policiais e confissão do réu. Apreensão de 47 (quarenta e sete) invólucros de crack (86,847g) e 04 (quatro) tabletes de maconha (2,10kg) indica destinação comercial. III - Na dosimetria, fixada pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada culpabilidade e da expressiva quantidade, natureza deletéria e diversidade de drogas. Aplicada a atenuante da confissão espontânea. Afastada a aplicação do tráfico privilegiado ante a dedicação a atividades criminosas. IV - Regime inicial fechado fixado com base no quantum da pena e na análise desfavorável das circunstâncias judiciais. Substituição por penas restritivas de direitos incabível. V - Recurso provido para condenar o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa. Decisão
[trecho intermediário suprimido]
pois, o reconhecimento da invalidade integral do feito e a consequente absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas válidas da existência do fato delituoso, conforme já assentado pela jurisprudência:
" .. Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória, contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do fato"
(AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença de 1ª instância, que absolveu o recorrente.
Prejudicados os demais pedidos da defesa.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.