DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO PEREIRA com fundamento no artigo 105, II… — REsp REsp 2225423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO PEREIRA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
- 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- 468-491), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos: (a) arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO PEREIRA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 465):
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
No recurso especial (fls. 468-491), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) arts. 332, 333, II, e 339 do CPC/2015: (a.1) "todos os meios de prova , ainda que não especificados, são aptos à demonstrar o direito do recorrente" (fl. 471); (a.2) "o recorrente comprovou, mas o recorrido não apresentou uma contraprova capaz de refutar o pedido do recorrente, sendo assim, outro dispositivo que o v. acórdão deixou de considerar do CPC" (fl. 471); (a.3) "o recorrido não colaborou, não se esforçou, para demonstrar ao Juízo se o que o recorrente pediu guardava consonância com a verdade ou não, consequentemente, houve outra afronta à dispositivo de lei federal" (fl. 471); (a.4) "mesmo que de um lado há a teoria estática da prova e de outro há a teoria dinâmica da prova, o recorrente é acobertado pelo seu direito de reconhecimento do período laborado como gesseiro, tendo qualidade de segurado, devendo as provas deste período serem valoradas" (fl. 474);
(b) art. 5º, XXXVI e LVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, §§ 1º e 2º, da LINDB: (b.1) "verifica-se ainda, clara afronta à Carta Magna, que contempla como hábil qualquer prova para comprovar o direito, exceto as obtidas por meios ilícitos, o que não é o caso" (fl. 472); (b.2) "no caso do direito adquirido em relação à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INDICADA COMO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE DECIDIR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.