DECISÃO Vistos — REsp REsp 2225424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AVAÍ FUTEBOL CLUBE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação cível, assim ementado (fl.
- COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS CULTURAIS.
- O legislador constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional n.º 71/2012, que criou o Sistema Nacional de Cultura (art.
- Os artigos 227 e 230, da Constituição Federal, contemplam o dever de cooperação do Estado e da sociedade na execução de políticas públicas tendentes à promoção da inclusão, dignidade humana e bem-estar à vida, mediante acesso à cultura e ao lazer.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10138
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AVAÍ FUTEBOL CLUBE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação cível, assim ementado (fl. 311e):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACESSO À CULTURA. MEIA-ENTRADA. COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS CULTURAIS. LEIS N.º 10.741/2003 E N.º 12.933/2013. ALCANCE. AUTO-REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO. 1. O legislador constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional n.º 71/2012, que criou o Sistema Nacional de Cultura (art. 216-A), reforçou o objetivo de cooperação entre os entes da Federação e a sociedade na concretização do direito de acesso à cultura, ao estabelecer que "O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais". 2. Os artigos 227 e 230, da Constituição Federal, contemplam o dever de cooperação do Estado e da sociedade na execução de políticas públicas tendentes à promoção da inclusão, dignidade humana e bem-estar à vida, mediante acesso à cultura e ao lazer. Consequentemente, é legítimo o ônus imposto pelas Leis n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e n.º 12.933/2013 (Lei da meia-entrada) e n.º 12.933/2013 às empresas de entretenimento, uma vez que a previsão de meia-entrada, instituída por tais diplomas legais, encontra amparo constitucional.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos (fls. 319/332e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl.409e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do
[trecho intermediário suprimido]
mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.133.012/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024).
(..)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2025, DJEN 19.8.2025).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 309e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.