ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2225425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base na fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
- A parte agravante sustenta que a fração ideal para cada circunstância judicial desfavorável seria de 1/8, alegando violação ao art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Fração de aumento na primeira fase. Discricionariedade do magistrado. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a majoração da pena-base na fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria.
2. A parte agravante sustenta que a fração ideal para cada circunstância judicial desfavorável seria de 1/8, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e requerendo a reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, ou se o magistrado pode, fundamentadamente, adotar fração diversa, considerando as peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica na primeira fase da dosimetria da pena. As frações mencionadas pela doutrina e jurisprudência são meros parâmetros orientadores, cabendo ao magistrado fixar o aumento proporcional às circunstâncias concretas do caso.
5. Os precedentes invocados pela defesa reconhecem que a fração de 1/8 é apenas um critério norteador, sendo facultado ao juiz aplicar fração diversa, desde que fundamentada e proporcional às peculiaridades do caso.
6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou adequadamente a majoração da pena-base na fração de 1/6, considerando: (i) a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida (2,9 kg de cocaína); (ii) a natureza altamente lesiva da droga; (iii) a apreensão de armas de fogo de uso restrito; (iv) a apreensão de centenas de munições de diversos calibres; (v) o elevado potencial lesivo e o grande número de usuários que seriam impactados; e (vi) a fundamentação concreta e individualizada da decisão.
7. A decisão recorrida observou o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e quantidade da
[trecho intermediário suprimido]
centenas de munições de diversos calibres, configurando situação de gravidade concreta diferenciada.
Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o art. 42 da Lei 11.343/2006 estabelece expressamente que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso concreto, inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6, considerando: a) a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida (2,9 kg de cocaína); b) a natureza altamente lesiva da droga apreendida; c) a apreensão de armas de fogo de uso restrito; d) a apreensão de centenas de munições de diversos calibres; e) o elevado potencial lesivo e o grande número de usuários que seriam impactados; f) a fundamentação concreta e individualizada da decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.