DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fund… — REsp REsp 2225440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 317/318): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA COMPROVADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 10671, 899, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público do Estado de Mato Grosso com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 317/318):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USO DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da Agropecuária São Luiz Ltda., para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, mantendo-se, no mais, a obrigação de reparar o dano ambiental causado por queimada ilegal em 29,58 hectares de área agropastoril.
II . Questão em discussão
2. A controvérsia reside em verificar se a conduta de desmatamento irregular mediante uso de fogo, sem autorização ambiental, configura, por si só, dano moral coletivo indenizável, independentemente da demonstração de repercussão social relevante e concreta.
III. Razões de decidir
3. A caracterização do dano moral coletivo exige mais do que a mera prática de infração ambiental, sendo imprescindível a demonstração de que o fato transgressor causou significativa lesão extrapatrimonial à coletividade, com repercussões sociais relevantes, sentimento de repulsa ou intranquilidade coletiva
4. No caso, embora constatada a prática de queimada ilegal, os autos não evidenciam elementos suficientes que demonstrem repercussão social concreta ou abalo significativo ao patrimônio moral coletivo.
5. A responsabilização objetiva por danos ambientais materiais subsiste, mas a indenização por dano moral coletivo exige lastro probatório mínimo de repercussão extrapatrimonial efetiva à coletividade.
6. A decisão monocrática impugnada foi devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ, não havendo razões jurídicas para retratação.
IV . Dispositivo e tese
7. Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "1. A configuração do dano moral coletivo ambiental exige prova de repercussão social relevante, não sendo suficiente, por si só, a prática de infração administrativa ambiental
2. A ausência de elementos concretos que revelem abalo à esfera moral da coletividade afasta a possibilidade de indenização por dano moral coletivo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º;
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.
4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso, desta feita à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.