ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- Recursos especiais interpostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação declaratória.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recursos especiais interpostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recursos especiais interpostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA, fundamentados, respectivamente, na alínea "a", exclusivamente, e nas alíneas "a" e c", do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recursos especiais interpostos, respectivamente, em: 31/10/2022 e 20/10/2022.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: declaratória, ajuizada por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Incumbia à ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme disposto no art. 434 do Código de Processo Civil. O esclarecimento dos fatos relacionados à prestação do serviço dependiam de prova exclusivamente documental, notadamente o atraso na entrega da obra. Ausência de vício na fundamentação da r. sentença, a qual justificou de forma precisa as questões relacionadas às duplicatas. Rejeição do pedido de anulação da sentença.
VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.
Assim, observada a jurispru dência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação dos acórdãos que apreciaram os embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios acima referidos, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas nos presentes recursos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos recursos especiais interpostos por BARRA DO RIACHO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e por T.H.E. TECNOLOGIA EM HIDRÁULICA E ELÉTRICA LTDA e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos por ambas as recorrentes. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas nos presentes recursos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.