DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por MAURÍLIO BRASSOLOTI, com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2225447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por MAURÍLIO BRASSOLOTI, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- Documentos unilaterais impugnados pela ré, insuficientes para comprovação dos serviços prestados e não pagos.
- Autor que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
- O recurso especial aponta violação ao artigos 186, 227, parágrafo único, 389, 884, 927 do Código Civil e artigos 3º, 7º, 369, 373, I, 442 e 445 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por MAURÍLIO BRASSOLOTI, com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 270/275):
APELAÇÃO. Ação de cobrança. Prestação de serviço de despachante. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Afastada. Mérito. Documentos unilaterais impugnados pela ré, insuficientes para comprovação dos serviços prestados e não pagos. Autor que não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
O recurso especial aponta violação ao artigos 186, 227, parágrafo único, 389, 884, 927 do Código Civil e artigos 3º, 7º, 369, 373, I, 442 e 445 do Código de Processo Civil.
Sustenta "que o não acolhimento dos pedidos em primeira instância e o não provimento da apelação interposta decorreram, especialmente, pela não produção de prova, no caso, a testemunhal, que roborasse os recibos e demais elementos de prova juntados pela parte Recorrente, ou seja, os pedidos foram rejeitados exatamente porque o Recorrente "não pôde provar os fatos constitutivos de seu direito em sua integralidade, diante ao julgamento prematuro da causa" (e-STJ fls. 306/3246).
Em contrarrazões, o recorrido posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 330/339).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e uma vez presentes os demais pressuposto legais, deve ser conhecido.
Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente os dispositivos legais, quando considerou válida a sentença que julgou improcedente o pedido sem, no entanto, determinar a produção de prova testemunhal, através da qual pretendia se comprovar a existência de contrato verbal entre as partes, bem como o descumprimento de tal contrato.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
..
No caso é possível verificar que o feito já se encontrava satisfatoriamente instruído e maduro para julgamento, injustificável a anulação da sentença como pretendido, até porque suficiente a prova documental apresentada pelas partes, observando-se os limites da lide, sendo de rigor o direcionamento para o julgamento da causa.
Cumpre salientar que o destinatário da prova é o Magistrado, já que "a finalidade da prova é formar a convicção do juiz, permitindo-lhe, por meio do convencimento, compor a lide, ou seja, a função da prova é a apuração da verdade para convencê-lo de
[trecho intermediário suprimido]
demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Deve-se ressaltar, ademais, que a produção de prova, quer seja a testemunhal, documental ou pericial, não foi sequer requerida pelo recorrente na petição inicial, em afronta, portanto, ao que disposto no artigo 319, VI, do Código de Processo Civil.
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.