DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, f… — REsp REsp 2225453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n.
- 5013592-39.2024.8.19.0500 - relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
Resultado indicado
4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906, 7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 5013592-39.2024.8.19.0500 - relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 153/156, cujo relatório ora transcrevo:
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRJ, que proveu agravo em execução para cassar decisão do juízo a quo que regrediu cautelarmente o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, do aberto para o fechado, sem a prévia oitiva do apenado e da defesa técnica, em razão da prática de falta disciplinar grave.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao artigo 118, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, fundado em que a regressão cautelar dispensa a oitiva prévia do reeducando e da defesa, assim como a instauração de PAD, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões das fls. 124/127.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao recorrente.
Confira-se a fundamentação exposta pela Corte estadual, ao reconhecer a nulidade da decisão na qual se determinou a regressão cautelar de regime em razão da notícia da prática de falta grave pelo sentenciado (e-STJ fls. 58/65):
Esta Câmara tem entendido ser dispensável a oitiva prévia do apenado para a regressão cautelar de regime, mas daí a proferir decisão, regredindo cautelarmente ao regime fechado, sem ouvir previamente a defesa técnica é um passo muito longo e violador dos primados do contraditório e da ampla defesa.
A decisão impugnada, portanto, mostrou-se açodada.
Segundo apurado nos autos e nas informações obtidas no sistema eletrônico SEEU, tem-se que, diante dos informes prestados pelo Patronato, noticiando a quebra de regras do monitoramento pelo recorrente, o juízo, após manifestação do MP, em 20/05/2024, determinou cautelarmente a regressão do regime do agravante para o fechado, sem a oitiva prévia deste e de sua defesa técnica.
Nessa esteira, devemos ressaltar que o processo de execução penal possui duplo aspecto, administrativo e jurisdicional e, se está jurisdicionalizado, deve desenvolver-se nos liames do
[trecho intermediário suprimido]
fundos de sua casa e que tenha sobrevindo sua absolvição, naqueles autos, em decorrência da nulidade da colheita das provas.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
A meu ver, tal orientação se estende à desnecessidade de prévia intimação e manifestação da defesa técnica do sentenciado no que tange à imputação de falta grave, uma vez que a regressão cautelar de regime prisional decorre do poder geral de cautela conferido ao Juízo das execuções penais, não se tratando de regressão definitiva, que exige a observância de maiores formalidades e garantias.
Portanto, não se vislumbra a nulidade reconhecida no acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da execução que determinou a regressão cautelar do ora recorrido ao regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.