DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art — REsp REsp 2225463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto de execução.
- Verificar se houve paralisação do processo nos termos do R Esp. n.
Resultado indicado
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 508):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve paralisação do processo nos termos do R Esp. n. 1.340.553-RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos que fixou os parâmetros para contagem da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. De acordo com as teses fixadas, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início, automaticamente, na data da ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do executado, ou não localização de bens passíveis de penhora. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, tem início, automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Noticiado o parcelamento do crédito tributário e requerida a suspensão do processo, os autos foram remetidos ao arquivo por ordem do juízo. Cancelado o parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário foi restaurada e o curso do prazo prescricional restabelecido. 4. A inércia da Fazenda Pública em adotar providências no bojo da ação de execução fiscal visando à constrição de bens para a satisfação do crédito ressai a ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da Fazenda Pública, após o retorno do prazo prescricional devido ao cancelamento do parcelamento, admite a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.03.2014. STJ, R Esp n. 2.176.684, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/10/2024.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 537-540).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, II e caput, §1º, IV a VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (e-STJ, fls. 542-553).
Sustenta que o acórdão recorrido ofende os arts. 489, II e caput, §1º, IV a VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil ao se omitir quanto (i) à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUANTO AOS ELEMENTOS CAUSADORES DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.