ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2225464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
- INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR. CONTROVÉRSIA FUNDADA EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ESPECIAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA A LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, reconheceu-se a possibilidade de vínculo empregatício entre cônjuges, desde que comprovada a regularidade mediante anotação contemporânea em CTPS e contribuições no CNIS, com base no art. 9, § 27, do Decreto n. 3.048/1999. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
2. O Tribunal Regional deu parcial provimento aos apelos das partes.
3. O recurso especial não é via própria para exame de controvérsia fundada em ato normativo infralegal (decreto regulamentar), por não se enquadrar no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Eventual violação a lei federal seria indireta ou reflexa, por depender de juízo prévio sobre norma infralegal, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça na via especial.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CLENIR DE CAMARGO MERTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5014772-35.2022.4.04.9999/RS, assim ementado (fl. 158):
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE. FIRMA INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS.
. É possível o cômputo de vínculo empregatício referente a empresa familiar, ou entre cônjuges. Contudo, deve ser comprovada a sua regularidade, mediante anotação contemporânea na CTPS e recolhimento tempestivo de contribuições, conforme precedentes deste Tribunal.
. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
. Determina-se o
[trecho intermediário suprimido]
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no Resp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.