DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2225466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Ação Rescisória n.
- 5009794-77.2019.8.21.0019, assim ementado (fl.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Ação Rescisória n. 5009794-77.2019.8.21.0019, assim ementado (fl. 631):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.
Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 640-643).
A parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, sustentando, em síntese (fls. 645-649):
A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou procedentes os pedidos formulados para declarar que o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecido na ação originária, tem efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017. Na oportunidade, contudo, o órgão julgador deixou de condenar a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios .. é conveniente referir que a ausência de menção expressa ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil não consubstancia, no contexto em análise, falta de prequestionamento .. não houve, na prolação do acórdão, particularidades que ensejassem a oposição de embargos de declaração, o que afasta a incidência da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Resta configurado, portanto, o prequestionamento implícito .. a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios é, pois, um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei .. a ação rescisória proposta pela União consubstancia o único instrumento jurídico possível para obter o bem jurídico pretendido .. não há como se atribuir à União, vencedora na demanda, a responsabilidade por haver dado "causa ao processo".
Sem contrarrazões de DISTRIBUIDORA DE CARNES RIBEIRO LTDA, o recurso foi admitido.
É o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, tendo em vista a inexistência de condenação em honorários no âmbito do Tribunal de origem.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 69 DO STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.