DECISÃO Vistos — REsp REsp 2225469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AOS FATOS INFRACIONAIS.
- AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
- Havendo prova de que os fatos infracionais - que motivaram a autuação da Fiscalização - ocorreram posteriormente à venda do veículo, aliada ao fato de que houve posterior comunicação ao DETRAN, acerca da transferência da propriedade, caracterizada a mera irregularidade administrativa, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário do veículo automotor pelas penalidades aplicadas.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11871, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 63e):
ADMINISTRATIVO. DNIT. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AOS FATOS INFRACIONAIS. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. PROVA CABAL. BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. Havendo prova de que os fatos infracionais - que motivaram a autuação da Fiscalização - ocorreram posteriormente à venda do veículo, aliada ao fato de que houve posterior comunicação ao DETRAN, acerca da transferência da propriedade, caracterizada a mera irregularidade administrativa, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário do veículo automotor pelas penalidades aplicadas. Apelo improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 72/75e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 1.022, II, do CPC/2015 - "Em que pese a interposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo omitiu-se na apreciação das omissões apontadas. Com efeito, persistiu a Corte de origem na omissão da matéria arguida, não se pronunciando sobre o prequestionamento explícito de dispositivos legais correlatos à questão federal em debate. O Tribunal de origem simplesmente optou por silenciar quanto ao ponto, limitando-se a afastar qualquer lacuna na decisão." (fl. 79e);
(II) Art. 134 da Lei 9.503/1997 (CTB) - " .. entende o DNIT que o julgado regional merece reforma eis que a alienação do veículo não afasta a responsabilidade do recorrido já que não foi formalizada a transferência do veículo junto ao DETRAN." (fl. 80e).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 85e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou
[trecho intermediário suprimido]
pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.