ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Materialidade delitiva em crime de lesão corporal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Violência doméstica. Materialidade delitiva em crime de lesão corporal. Exame de corpo de delito. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal na manutenção de prisão preventiva e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
2. Alegação de inexistência de comprovação da materialidade delitiva do crime de lesão corporal, diante da ausência de laudo pericial ou de documentação médica idônea, especialmente em relação à vítima que não se enquadraria no contexto da Lei Maria da Penha.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial ou de documentação médica idônea afasta a comprovação da materialidade delitiva e, por consequência, a justa causa para a ação penal relativa ao crime de lesão corporal; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para aferir a suficiência da prova da materialidade; e (iii) saber se a prisão preventiva se mantém legalmente amparada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, ainda que se cogite eventual desclassificação da conduta ou discussão quanto à tipificação definitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e pela presença de justa causa para a ação penal.
5. Embora o art. 158 do Código de Processo Penal exija exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, a jurisprudência tem mitigado tal exigência em hipóteses de violência doméstica e familiar, admitindo a comprovação da materialidade por outros meios de prova.
6. No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de
[trecho intermediário suprimido]
sendo irrelevante, para fins de manutenção da prisão preventiva, a discussão aprofundada acerca da tipificação definitiva da conduta.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao exame minucioso do conjunto probatório, tampouco à aferição da suficiência da prova da materialidade delitiva, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Ressalte-se, ainda, que o precedente invocado pela defesa (REsp n. 2.033.331/MG) não se aplica ao caso, porquanto se refere a situação de julgamento de mérito da ação penal, em que se discutia a suficiência da prova para condenação, hipótese diversa da presente, em que se examina a legalida de da prisão cautelar.
Dessa forma, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o decisum por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.