DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR FERNANDES SEABRA contra ac… — RHC RHC 222547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR FERNANDES SEABRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n.º 1.0000.25.223616-1/000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva.
- Ele foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art.
- 147, § 1º, do CP), em relação à vítima Karoline de Souza Mendes, e lesão corporal simples (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 3386, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR FERNANDES SEABRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do Habeas Corpus n.º 1.0000.25.223616-1/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro de 2025, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva.
Ele foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica (art. 129, § 13, do CP), ameaça (art. 147, § 1º, do CP), em relação à vítima Karoline de Souza Mendes, e lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), em relação à vítima Franklin Fernando Mendes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 17/06/2025 e recebida em 24/06/2025 pela 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité, ocasião em que o Juízo revisou e manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na reincidência, na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, mantendo a prisão preventiva.
No presente recurso ordinário, a defesa reitera as teses já apresentadas no writ originário, sustentando: a) ausência de justa causa para a ação penal, ante a falta de comprovação da materialidade do delito de lesão corporal (ausência de laudo pericial); b) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP; e, c) excesso de prazo na formação da culpa.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 434-439).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, por se insurgir contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça estadual.
A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, bem como à alegação de ausência de justa causa e excesso de prazo na formação da culpa.
Considerando que o habeas corpus é via de cognição sumária, não comportando dilação probatória, é necessário adotar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, conforme o acórdão recorrido.
Segundo consignado, por não aceitar o término do relacionamento com Karoline, no dia dos fatos, por volta de 00h55min, na Rua Itacolomi, em Ibirité/MG, o recorrente, portando uma faca, passou a enforcá-la e a ameaçá-la de morte, afirmando: "Se você não for embora comigo, eu vou meter a faca em você e em todo mundo." Franklin, pai da vítima, ao tentar intervir, entrou em luta corporal
[trecho intermediário suprimido]
- 6a Turma - rel. Ministro Sebastião Reis Júnior - j. 08.10.2025 - DJEN 14.10.2025)
Esse julgado destacado acima é interessante porque mostra que a preocupação com a integridade física e psicológica da mulher que é vítima de violência doméstica e familiar ultrapassa a sua esfera de autonomia privada.
Portanto, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva.
Por fim, não há excesso de prazo na formação da culpa.
A denúncia foi oferecida e recebida em 17 de junho de 2025, recebida em 24 de junho de 2025 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 11/09/2025, o que demonstra regular andamento do feito, sem paralisação injustificada imputável ao Estado.
Consoante entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento do excesso de prazo exige demora irrazoável e injustificada, o que não se constata na hipótese.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.