DECISÃO A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termo… — REsp REsp 2225472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.
- Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele mesmo Estado que deu parcial provimento à apelação defensiva, e de agravo em recurso especial interposto por Lazaro Antonio Rasoppi Neto em face da decisão que não admitiu o seu recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1100 (mil e cem) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/ 5/2019, DJe 24/5/2019.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5898
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 2.305/2.306, grifei):
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele mesmo Estado que deu parcial provimento à apelação defensiva, e de agravo em recurso especial interposto por Lazaro Antonio Rasoppi Neto em face da decisão que não admitiu o seu recurso especial.
2. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 33, §1º, II, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1100 (mil e cem) dias-multa.
3. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, a qual deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas do réu para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 200 (duzentos) dias-multa, ..
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4. Opostos embargos infringentes, foram rejeitados ..
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5. Em face de tal decisão, Lázaro Antonio interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 8-A e 10-A da Lei 9296/1996, arts. 18, 20, 33, 44 e 59 do Código Penal, arts 156, 157, 240, 244, 386, III e VII, e 387, do Código de Processo Penal, arts. 33 e 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu seja reconhecida a nulidade da captura ambiental clandestina e das provas colhidas a partir da expedição ilegal de mandado de busca e apreensão, a quebra da cadeia de custódia, a absolvição por ausência de provas e pela atipicidade por ausência de dolo, a revisão da dosimetria da pena acerca da fixação do regime fechado e da não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Por sua vez, o Órgão Ministerial interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em que alegou violação ao disposto no art. 33, caput, e §4º, e art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. Postulou o afastamento do reconhecimento do tráfico privilegiado, ao argumento de que o recorrido se dedica habitualmente à atividade criminosa.
7. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o apelo do Ministério Público e não admitiu o recurso de Lázaro Antônio, sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, e de que os temas não foram devidamente prequestionados, incidindo as Súmulas 282
[trecho intermediário suprimido]
apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifos no original).
3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder ã alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático- probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumularn.0 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/ 5/2019, DJe 24/5/2019.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.