DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA, com amparo na alínea a do inciso … — REsp REsp 2225477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- O decisum farpeado não merece reforma, pois como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o interessado deve apresentar o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal.
- Isso porque, in casu, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença, o qual mantendo-se inerte quanto a interpor o recurso adequado para requerer a de fixação dos honorários advocatícios, limitando-se a apresentar contrarrazões ao rec urso da parte contrária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 179):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. INÉRCIA RECURSAL DO ENTE ESTATAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O decisum farpeado não merece reforma, pois como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o interessado deve apresentar o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal.
Isso porque, in casu, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença, o qual mantendo-se inerte quanto a interpor o recurso adequado para requerer a de fixação dos honorários advocatícios, limitando-se a apresentar contrarrazões ao rec urso da parte contrária.
Impossibilidade de fixação dos honorários recursais.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa as arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários de sucumbência, haja vista o não provimento do recurso da parte autora.
Esclarece que "o magistrado de piso deixou de fixar honorários tendo vista que a ação foi julgada liminarmente improcedente, ou seja: não houvera a citação do Estado antes da prolação da sentença" (e-STJ, fl. 195).
Afirma, ainda, a violação ao art. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil de 2015, preconizando a viabilidade da fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que, ao apresentar contrarrazões, foi perfectibilizada a lide diante da triangularização da representação processual.
Assevera, ao final, a fixação dos honorários de ofício, pois são considerados pedido implícito, ou seja, que estão compreendidos na petição inicial ou na contestação, bem como a sua majoração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 209-216 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 217-226).
Brevemente relatado, decido.
De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois não houve a oposição do recurso de embargos de declaração na origem, o que torna preclusa a negativa de prestação jurisdicional suscitada.
Dessa forma, registre-se que o recurso especial não merece ser conhecido neste
[trecho intermediário suprimido]
honorários de sucumbência nos autos, motivo pelo que inexiste verba a majorar.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.144.688/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO COMBATIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÃNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.