DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS … — CC CC 222548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. - Em Recuperação Judicial tendo como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo - SP e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS.
- A suscitante afirma que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 1º.6.2021 e homologado o plano de recuperação em 8.9.2022.
- Esclarece que o crédito trabalhista objeto da execução na 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas foi incluído no plano e adimplido segundo seus termos.
- Apesar disso, aduz que o Juízo trabalhista deu prosseguimento à execução sob o entendimento de que o pagamento parcial não extinguiu o crédito, redirecionando a execução para atingir bens dos sócios.
Resultado indicado
O conflito não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por TNG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA. - Em Recuperação Judicial tendo como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo - SP e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS.
A suscitante afirma que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 1º.6.2021 e homologado o plano de recuperação em 8.9.2022.
Esclarece que o crédito trabalhista objeto da execução na 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas foi incluído no plano e adimplido segundo seus termos.
Apesar disso, aduz que o Juízo trabalhista deu prosseguimento à execução sob o entendimento de que o pagamento parcial não extinguiu o crédito, redirecionando a execução para atingir bens dos sócios.
Sustenta que permitir a execução paralela contra os sócios significa, na prática, contornar os efeitos do plano de recuperação judicial e violar o princípio da paridade entre os credores.
Alega que o prosseguimento da execução pode dar ensejo a constrições indevidas, notadamente bloqueios de valores via SISBAJUD.
Dessa forma, pugnam pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender todos os atos executórios praticados pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS.
Ao final, requer que seja declarada a competência do Juízo da recuperação judicial para apreciar os efeitos do plano homologado sobre o crédito exequendo, verificar a quitação do crédito e a possibilidade de prosseguimento da execução individual.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não merece ser conhecido.
Com efeito, nos termos do artigo 66, I, do Código de Processo Civil de 2015, configura-se o conflito positivo de competência quando dois ou mais juízos se declaram competentes para decidir acerca do mesmo objeto.
Na hipótese dos autos, a execução trabalhista está sendo redirecionada para atingir bens dos sócios, como se verifica da decisão do Juízo trabalhista:
"(..)
Consta dos autos que as diligências determinadas nesta fase executiva encontram-se direcionadas exclusivamente à localização de patrimônio dos executados pessoas físicas integrantes do polo passivo, não havendo determinação de constrição ou expropriação de bens da pessoa jurídica submetida ao regime de recuperação judicial.
Assim, inexistindo, por ora, ato executivo voltado ao patrimônio da sociedade empresária em recuperação, não se evidencia conflito de competência com o juízo universal.
Por cautela, eventuais informações patrimoniais que venham a identificar
[trecho intermediário suprimido]
de competência para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região para processar e julgar as execuções trabalhistas e respectivos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação, e o Juízo da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre - RS para apreciar atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda ou de terceiros alcançados pela recuperação".
(AgInt nos EDcl nos EDcl no CC nº 202.974/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026 - grifou-se)
É oportuno registrar, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, que a suscitante ingressou em inúmeros casos semelhantes ao presente com o competente recurso de revista perante a Justiça do Trabalho. tendo êxito em suas alegações.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.