DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado por VANDERLEIA BRITO MOURA contra acó… — RHC RHC 222548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado por VANDERLEIA BRITO MOURA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária/MG, nos autos da Ação Penal n.
- 0002688-69.2024.8.13.0352, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, além da obrigação de reparar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 7928, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado por VANDERLEIA BRITO MOURA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.226308-2/000.
Consta nos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária/MG, nos autos da Ação Penal n. 0002688-69.2024.8.13.0352, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, além da obrigação de reparar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a prática do delito descrito no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (e-STJ, fls. 25-34).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 95-99).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois o Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, mesmo estando presentes os requisitos legais.
Afirma que o Parquet foi omisso, quanto ao ANPP.
Declara haver nulidade insanável, uma vez que a paciente tem direito a uma proposta de acordo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declara a nulidade da ação penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 128).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 131-161), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 165-169).
É o relatório.
Decido.
O acordo de não persecução penal (ANPP) consiste, em síntese, em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos e a efetivação da chamada Justiça multiportas, com a perspectiva restaurativa.
Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e
[trecho intermediário suprimido]
O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.
..
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada. 3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".
.. (AgRg nos EDcl no RHC n. 213.379/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.