DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2225480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- 297): APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP SATISFEITOS.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe se a manutenção da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 297):
APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONSUNÇÃO - RECONHECIMENTO REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS DO ANPP SATISFEITOS.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe se a manutenção da sentença condenatória.
Na hipótese em que o porte ilegal de arma de fogo configura se como meio necessário e instrumental para execução do crime de corrupção ativa, revela se aplicável o princípio da consunção, sendo a entrega da arma de fogo classificada como post factum impunível, sem autonomia para configurar delito distinto.
Havendo alteração da imputação contida na denúncia e, por conseguinte, o preenchimento de todos os requisitos de ordem objetiva do ANPP, torna se cabível o instituto negocial, ainda que já tenha sido iniciada a ação penal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra ClEisson Oliveira Vieira, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 333 do Código Penal e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa (e-STJ fls. 213-226). O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para, aplicando o princípio da consunção, absolver o réu do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a condenação apenas pelo delito de corrupção ativa. Redimensionou a pena para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para análise da possibilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (e-STJ fls. 297-315).
No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 333 do Código Penal e 16 da Lei nº 10.826/2003. Alega, em síntese, a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa, porquanto tutelam bens jurídicos distintos (incolumidade pública e administração pública, respectivamente) e decorrem
[trecho intermediário suprimido]
colhida em juízo.
Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.027.293/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Portanto, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, soberano na análise das provas, concluído pela ausência de autonomia das condutas, reconhecendo que o porte das armas de fogo foi crime-meio para a prática da corrupção ativa, a reforma de tal entendimento é inviável na presente sede recursal, por expressa vedação sumular. A mesma lógica se aplica ao pleito subsidiário, pois definir qual crime absorveria o outro dependeria, igualmente, da reanálise do contexto fático para determinar qual conduta foi a principal e qual foi a acessória, o que, como já dito, é vedado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.