DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ROBERTO DOS… — RHC RHC 222549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos a prisão temporária do recorrente, decorrente de supostas práticas dos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e organização criminosa (e-STJ, fls.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- O recurso ordinário em habeas corpus expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que " .. a decisão que decretou a prisão preventiva de, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 069.535.296-28, fundamentou-se em premissas frágeis e equivocadas, notadamente na homonímia com outro indivíduo também chamado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, porém com CPF diferente (221.963.478-76)." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 7928, 3628, 3608, 3633, 12334, 4355, 5897, 10632, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos a prisão temporária do recorrente, decorrente de supostas práticas dos delitos de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e organização criminosa (e-STJ, fls. 15/64).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1.0000.25.234609-3/000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 948):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPRESCINDIBILIDADE PARA INVESTIGAÇÃO - INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO - NECESSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE NO SUSTENTO FAMILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, como a negativa de autoria.
- Estando presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária e fundamentada na imprescindibilidade para as investigações dos crimes, bem como, havendo ponderadas evidências acerca da participação do paciente, não há como acolher o pleito de revogação da prisão.
- A existência de condições pessoais favoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.
- É necessária a comprovação da imprescindibilidade do paciente no sustento familiar para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas.
O recurso ordinário em habeas corpus expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que " .. a decisão que decretou a prisão preventiva de, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, CPF: 069.535.296-28, fundamentou-se em premissas frágeis e equivocadas, notadamente na homonímia com outro indivíduo também chamado CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, porém com CPF diferente (221.963.478-76)." (e-STJ, fl. 975).
A defesa afirma que " .. a comprovação da atividade lícita e da ocupação definida do paciente, somada à ausência de indícios concretos de sua participação nos fatos investigados, reforça a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva, que se mostra desproporcional e injustificada." (e-STJ, fl. 976).
Ademais, alega-se que " .. a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, aliada à ausência de elementos que
[trecho intermediário suprimido]
que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1.017.763/MG, impugnando o mesmo ato judicial aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados.
O presente recurso evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito: ""A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023)."(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.