DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São … — REsp REsp 2225500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
- De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art.
- Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10168
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo à decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 521):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 530-531), o embargante sustenta que a decisão que deu provimento ao recurso especial incorreu em vícios de omissão e contradição ao fixar a verba honorária sucumbencial no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), porquanto "equivale a 50% do valor atualizado da causa, extrapolando de forma manifesta e desproporcional o teto legal previsto no CPC/1973, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a atuação jurisdicional".
Não foram apresentadas contrarrazões.
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Este recurso busca unicamente o aperfeiçoamento do julgado, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, voltam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha de cognição:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - O Código de Processo Civil tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (Recurso Especial n. 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03./2019).
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1/7/2020.)
Partindo de tais premissas, não há qualquer circunstância reveladora de omissão ou contrariedade na decisão embargada, a qual, levando em consideração as peculiaridades do processo, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a insuficiência do valor arbitrado pela origem, majorou o valor devido a título de honorários de sucumbência aos patronos da parte adversa para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declar ação.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.