DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Braulio Barros Lordello Sobrinho, com fundamento n… — REsp REsp 2225500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Braulio Barros Lordello Sobrinho, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado ( e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 463-472), o recorrente aponta violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10168
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Braulio Barros Lordello Sobrinho, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado ( e-STJ, fl. 453):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
- Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da questão referente à possibilidade de fixação de multa em múltiplos do salário mínimo (Tema 1244), não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, §5º, do CPC. Aquela corte já firmou entendimento de que a suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, mas, sim, discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
- As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei nº 5.724/71.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.º 1.425.
- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Nulidade do título reconhecida de ofício, com a consequente extinção da penalidade aplicada. Apelação prejudicada.
Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida foram rejeitados (e-STJ, fls. 496-498).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 463-472), o recorrente aponta violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, sustentando que o valor fixado no acórdão recorrido a título de honorários sucumbenciais foi irrisório.
O insurgente defende que o arbitramento da verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que na hipótese é de R$ 1.000,00 (mil reais), não se revela razoável para remunerar o trabalho exercido pelo patrono ao longo do trâmite
[trecho intermediário suprimido]
as resistências injustificadas e, principalmente, a remunerar condignamente o trabalho profissional do advogado.
A ponderação dos critérios da equidade e da proporcionalidade conduz à conclusão de que o valor arbitrado pelo TRF da 3ª Região (R$ 100,00) revela-se insuficiente ao cumprimento de tais propósitos, tornando prescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório para tanto.
Diante de tais circunstâncias, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil re ais).
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.