DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRÁFICA EDITORA PAPELARIA OLIVIERI LTDA - MICROEMP… — AREsp AREsp 2225512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GRÁFICA EDITORA PAPELARIA OLIVIERI LTDA - MICROEMPRE SA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls.
- DIFICULDADE FINANCERA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
- Compete ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
- No caso, a apelante não juntou qualquer documento apto a afastar o benefício concedida à apelada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 12612, 7704, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GRÁFICA EDITORA PAPELARIA OLIVIERI LTDA - MICROEMPRE SA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 417/418, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO E CONSIGNAÇÃO. PRESTAÇÕES DE ACORDO HOMOLOGADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO ACORDO. DIFICULDADE FINANCERA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Compete ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada. No caso, a apelante não juntou qualquer documento apto a afastar o benefício concedida à apelada. Benefício mantido. 2. O contrato possui força obrigatória. Ao ser celebrado, constitui lei entre as partes - pacta sunt servanda. O Poder Judiciário, em respeito a liberdade de contratar e a autonomia da vontade, somente pode intervir no conteúdo dos contratos em situações excepcionais. Entre as exceções ao princípio da força obrigatória dos contratos, está justamente a denominada Teoria da Imprevisão cujos pressupostos estão indicados no art. 478 e seguinte do Código Civil. 3. Na hipótese, a apelada demonstrou queda em seu faturamento após as medidas restritivas decorrente da pandemia da Covid-19. A redução das prestações do acordo até a quitação do débito é medida razoável para solução da controvérsia: de um lado, a empresa apelante obtém a satisfação do seu crédito, embora de forma diferida, e, por outro, a apelada consegue honrar com o pagamento das prestações do acordo. 4. Quando os honorários sucumbenciais forem excessivos, em razão da aplicação literal do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo proceder à adequação equitativa de seu valor e fixá-lo em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa. Redução devida.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Sem majoração dos honorários recursais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 481/492, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 496/507, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, porquanto os honorários, no caso sub judice, devem ser arbitrados com base
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85 do NCPC, por outro lado, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, permitindo que os honorários sejam arbitrados por equidade apenas "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto a fim de restabelecer a sentença, no ponto em que fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.