DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERA… — REsp REsp 2225513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO.
- RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FÁRMACO.
Resultado indicado
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a solicitação do plano de saúde em reaver, da parte autora, os custos com a medicação fornecida em virtude da tutela liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9964, 13853, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ fls. 234/235):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX TUNC. BOA-FÉ DA DEMANDANTE. EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Unimed do Ceará - Federação das sociedades cooperativas Médicas do Estado do Ceará em face da decisão de fls. 118/119 prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0241683-85.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de restituição dos valores despendidos para fins de cumprimento da liminar.
II. Questão em discussão:
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a solicitação do plano de saúde em reaver, da parte autora, os custos com a medicação fornecida em virtude da tutela liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir:
No que se refere à devolução dos valores referentes ao custeio dos medicamentos que foram fornecidos à parte autora, ressalta-se que tal repetibilidade está intimamente ligada ao exame da boa-fé objetiva.
In casu, analisando a decisão interlocutória de fls. 43/44, é de se reconhecer que o fornecimento do fármaco pleiteado se pautou na íntima convicção do Julgador diante da verossimilhança das alegações expostas na peça exordial.
Restou demonstrada, à época, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não fosse deferida a liminar. O ato jurisdicional mencionado foi inclusive ratificado em sede de segundo grau conforme se observa às fls. 58/70.
Desta feita, inexistindo má-fé da apelada, e perante a natureza irrepetível dos valores (semelhante à verba alimentar) não há que se falar em restituição das quantias despendidas pelo plano de saúde. Ademais, a revogação não se deu pela ausência do direito da postulante, mas em virtude das reações adversas com o uso da medicação o que a levou a desistir do feito em epígrafe.
Ademais, não há julgamento de mérito favorável à apelante para fins de eventual cumprimento de sentença.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
de restituição dos valores.
4. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo a sentença que reconheceu o direito de a segurada receber e ter custeado o medicamento e tratamento indicados pelo relatório médico, não sendo cabível a devolução dos valores correspondentes.
(RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.