DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do … — CC CC 222552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da 4ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Anderson Borba da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de auxílio acidente.
- A ação foi proposta perante a Justiça Federal (fls.
- 188-190), que declinou de sua competência ao identificar que "a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho (evento 1 - PET1 e evento 9 - LAUDO1)".
- Nessa perspectiva, a causa deveria ser apreciada pela Justiça Estadual, conforme ressalva do art.
Resultado indicado
O Autor, embora tenha condições de trabalhar, possui sérias restrições respiratórias, sendo que o Requerido deveria ter concedido o benefício do auxílio acidente para o Autor, imediatamente após a cessação do auxílio doença.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da 4ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Anderson Borba da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de auxílio acidente.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal (fls. 188-190), que declinou de sua competência ao identificar que "a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho (evento 1 - PET1 e evento 9 - LAUDO1)". Nessa perspectiva, a causa deveria ser apreciada pela Justiça Estadual, conforme ressalva do art. 109, I, da CF.
Nada obstante, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça Estadual, pois se reputou que a ação foi ajuizada "buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou concausa", sendo que o autor havia referido "que sofreu acidente de trânsito" (fl. 309). Essa conclusão foi reiterada em agravo interno (fls. 319-324), suscitando-se o conflito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem como premissa que a competência deve ser definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABA LHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício
[trecho intermediário suprimido]
escápula direita, contusão pulmonar, tendo sido submetido à pleurostomia com drenagem, tendo permanecido hospitalizado, entubado e com infecção por longo período de tempo.
O Autor, embora tenha condições de trabalhar, possui sérias restrições respiratórias, sendo que o Requerido deveria ter concedido o benefício do auxílio acidente para o Autor, imediatamente após a cessação do auxílio doença.
Não há referência à controvérsia sobre a origem do acidente. Discute-se, apenas, a extensão da incapacidade gerada pelo infortúnio. Tampouco vinga a pretendida alteração da causa de pedir, como se buscou no agravo interno, perante o TJRS, para redefinir a jurisdição competente, pois o fator que importa é a delimitação da demanda tal como proposta a ação.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.