DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAR JOSÉ RODRIGUES DA… — RHC RHC 222552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAR JOSÉ RODRIGUES DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pela Vara Criminal de Irati/PR carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem a devida demonstração do periculum libertatis.
- Destaca que colaborou com as autoridades desde o momento da abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, apresentando comportamento cooperativo e confessando os fatos, embora tenha alegado desconhecer a natureza exata da carga transportada.
Resultado indicado
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso ordinário constitucional para que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDMAR JOSÉ RODRIGUES DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/7/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva decretada pela Vara Criminal de Irati/PR carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem a devida demonstração do periculum libertatis.
Destaca que colaborou com as autoridades desde o momento da abordagem pela Polícia Rodoviária Federal, apresentando comportamento cooperativo e confessando os fatos, embora tenha alegado desconhecer a natureza exata da carga transportada.
Ressalta que possui bons antecedentes, é primário e que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, violando o disposto no art. 315 do Código de Processo Penal, que exige fundamentação concreta e individualizada.
Pontua que a fundamentação judicial para a prisão preventiva se limitou a conceitos vagos e indeterminados, como a "garantia da ordem pública", sem demonstrar elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão.
Argumenta que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores não admite a gravidade abstrata do delito como fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que a ausência de fundamentação adequada na decisão judicial configura ilegalidade, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, além de precedentes que reforçam a necessidade de fundamentação concreta para a decretação de medidas cautelares.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso ordinário constitucional para que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação con stitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.