DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2225523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica executada.
- A questão em discussão consiste em saber se está comprovada a dissolução irregular dapessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5980, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 70):
DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de redirecionamento da execução contra o sócio da pessoa jurídica executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está comprovada a dissolução irregular dapessoa jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo entendimento consolidado deste Tribunal, a presunção de dissolução irregular é relativa, sendo necessária a instauração de processo administrativo fiscal com inclusão do sócio executado no polo passivo, e respectiva possibilidade de contraditório e ampla defesa, a fim de averiguar se o responsável pela dissolução da sociedade empresária coincide, de fato, com o detentor da gerência na época da ocorrência do fato gerador que deu ensejo à dívida tributária.
4. O nome do sócio da pessoa jurídica executada não consta na Certidão de Dívida Ativa apresentada pela Fazenda Pública, nem houve instauração de procedimento administrativo fiscal para atestar a existência de liame entre as condutas ilícitas atribuídas aos sócios e o inadimplemento do tributo, na forma do art. 135 do CTN.
5. Apesar de a parte agravada não estar mais em funcionamento no endereço constante na Certidão de Dívida Ativa executada, conforme consta nos autos, não se pode presumir que, no caso concreto, tenha ocorrido a dissolução irregular capaz de ensejar imediato redirecionamento da execução fiscal. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 94-98).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 843-459), o insurgente aponta violação aos arts. 127, 135, III, 136 do CTN; 1º e 32 da Lei n. 8.934/1994; 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, no caso de dissolução irregular, é cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores, bastando a comprovação de que a sociedade deixou de funcionar sem comunicação ao fisco.
Argumenta que o "acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA . MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 981 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.