ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a recurso especial em que se alegava violação ao art.
- 50 do Código Civil, quanto ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.05724.04939.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a recurso especial em que se alegava violação ao art. 50 do Código Civil, quanto ao preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, bem como requer a concessão da gratuidade de justiça. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do Código Civil, sem incidir no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a incidência da Súmula 83 dessa Corte, e se o agravante logrou superar tal óbice por meio de precedentes contemporâneos ou distinção específica.
5. Discute-se, ainda, (i) se as razões do agravo interno atendem ao dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) se estão demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
6. "A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos para desconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual o pleito deve ser indeferido.
Nessa linha, é o entendimento firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça:
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
(AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.