DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2225529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO TRABALHISTA COM PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
- PLEITO PARA REAJUSTAR O BENEFÍCIO EM RAZÃO DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 6052
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fl. 466):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA COM PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNDAÇÃO SISTEL. PLEITO PARA REAJUSTAR O BENEFÍCIO EM RAZÃO DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PAGA NO ANO DE 1999, NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI 6.435/1977, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DEVER DA PARTE RÉ DE PAGAR QUANTIAS RETROATIVAS, CONSIDERANDO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECRETO N.º 81.240/1978 QUE NÃO OBSTA O DIREITO VINDICADO, POR TRAZER ESPÉCIE DE REVISÃO A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O REAJUSTAMENTO PRETENDIDO PELA DEMANDANTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
O recurso especial aponta violação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e os artigos 43, 44 e 46 da Lei n.º 6.453/77, além da divergência jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que "a Sistel sempre teve a característica do multipatrocínio e dentre tais patrocinadoras sempre contou com a presença da Telebrás S/A, sociedade de economia mista, notadamente como principal, vinculando-a, portanto, à Administração Pública e às normas jurídicas que lhe são peculiares, notadamente aquelas vigentes à época do evento ensejador da presente discussão: o ano de 1999. Nesse sentido, não merece prosperar o pontuado no Acórdão recorrido de que "Desse modo, as disposições da Lei nº 8.020/1990 são inaplicáveis, posto que versam apenas sobre a revisão do plano, não alterando as regras sobre o reajustamento do benefício, que é o pleito da autora, como quer dar a entender o magistrado singular e a parte apelada"".
Ressalta que "como o patrocínio de pessoa jurídica vinculada à União a um plano de previdência complementar implica, em última análise, o direcionamento do dinheiro público para a formação de reserva administrada por uma pessoa jurídica de direito privado (a EFPC) e o consequente cumprimento das obrigações de pagamento de prestações perpétuas a um grupo determinado de participantes e beneficiários, a Lei nº 8.020/1990 fixou uma outra forma de tratamento de eventual sobra de superávit das reservas por três exercícios consecutivos".
Aduz, também, que "necessário é se atentar para a limitação da condenação às
[trecho intermediário suprimido]
a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.