DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERICK RA… — RHC RHC 222553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERICK RAFAEL DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 e 158 do Código Penal.
- Nesta Corte, a defesa alega que não há motivação válida para o encarceramento cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 4355, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ERICK RAFAEL DE CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 158 do Código Penal.
Nesta Corte, a defesa alega que não há motivação válida para o encarceramento cautelar. Destaca que o recorrente é primario e no caso de eventual condenação será agraciado com o privilégio especial da Lei de Drogas, o que torna desproporcional o encarceramento cautelar.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte estadual denegou a ordem originária nos seguintes termos:
No caso, dos elementos constantes nos autos, é possível verificar que em 16.11.2024 fora preso em flagrante delito a pessoa de Douglas Antônio Calixto dos Santos (mov. 1.4 - autos de ação penal nº 0022658-52.8.16.0035), o qual fora denunciado, juntamente com o ora paciente ERICK RAFAEL DE CASTRO.
Extrai-se que os denunciados, supostamente, constrangeram a vítima Mateus de Souza Santos, a pagar dívida supostamente existente acerca da aquisição de drogas ilícitas, mediante ameaça e violência, eis que, em tese, o agrediram fisicamente, tudo com o intuito de obter vantagem econômica indevida, consistente no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Consta que Douglas Antonio Calixto dos Santos fora denunciado (mov. 36.1 - autos de ação penal) somente pelo delito de extorsão e o ora paciente pelos delitos de extorsão e tráfico de drogas por, supostamente, guardar 251g de "crack" e 226g de "maconha".
Diante desse contexto, o juízo recebeu a denúncia oferecida pelo a quo Parquet (mov. 40.1 - autos de ação penal) e assim determinou a prisão preventiva de ERICK RAFAEL DE CASTRO:
..
Verifica-se, em observação à documentação acostada aos autos, que Erick Rafael de Castro participou do constrangimento causado à pessoa de Mateus de Souza Santos, que foi induzido a pagar suposta dívida de drogas mediante ameaças e violência (evento 1.16 e movimentos 1.18 a 1.21). Em documento de evento 1.28, ainda, restou apontado o pagamento feito pelo ofendido diretamente ao representado, indicando a consumação da prática delitiva.
No mais, o réu ainda foi detido em posse de grandes e variadas quantidades de entorpecentes (movimento 1.14). (..)
Neste sentido, saliento que há indícios de que os suspeitos, mediante clara
[trecho intermediário suprimido]
do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.