DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2225530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública por improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito e a empresa de engenharia, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo específico.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo específico na conduta do ex-prefeito ao suspender e inaugurar uma obra pública inacabada, implicando em prejuízo ao erário; e (ii) avaliar se a empresa de engenharia incorreu em improbidade administrativa ao se beneficiar das irregularidades no processo licitatório e na execução da obra.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fl. 1.353):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa, que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública por improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito e a empresa de engenharia, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo específico na conduta do ex-prefeito ao suspender e inaugurar uma obra pública inacabada, implicando em prejuízo ao erário; e (ii) avaliar se a empresa de engenharia incorreu em improbidade administrativa ao se beneficiar das irregularidades no processo licitatório e na execução da obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A configuração de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação de dolo específico, consistindo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. No caso concreto, não restou comprovado o dolo específico do ex- prefeito nem da empresa ré, apesar das irregularidades apontadas no processo licitatório e na execução da obra pública. A prova técnica demonstrou falhas administrativas e de execução, mas não evidenciou a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa, após a vigência da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico, sendo insuficiente a mera ocorrência de irregularidades formais ou de dolo genérico.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 1º, 2º e 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992; sob os seguintes argumentos:
(a) irretroatividade dos novos dispositivos da Lei n.º 8.429/92, alterados pela Lei n.º 14.230/2021, aos atos de improbidade ocorridos anteriormente a sua vigência, sendo possível apenas em atos de improbidade administrativa culposos, no bojo de ações judiciais ainda não transitadas em julgado;
(b)
[trecho intermediário suprimido]
outra maneira, sou de que a conversão prevista no art. 17, § 16, é mais apropriada para o momento inicial da demanda, quando ainda há margem para ajustes na petição inicial e na abertura de instrução probatória. Realizá-la em instância recursal, com anulação da sentença já proferida e com retorno dos autos ao estágio inicial, vai na contramão da solução da lide e da pacificação que se espera com o julgamento das ações.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.