DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia — REsp REsp 2225532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- A defesa do recorrente questiona o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Jeferson Santos Massena, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art.
- O acórdão rejeitou alegações de inépcia da denúncia e ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirmando inexistência de vícios, materialidade e autoria comprovadas, irrelevância do laudo pericial de eficiência da arma, ausência de estado de necessidade, pena fixada no mínimo legal, correta negativa de isenção de multa e custas, e improcedência do pedido de suspensão condicional da pena.
- O recorrente, Jeferson Santos Massena, alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A defesa do recorrente questiona o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Jeferson Santos Massena, mantendo a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 da Lei 10.826/2003.
O acórdão rejeitou alegações de inépcia da denúncia e ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), afirmando inexistência de vícios, materialidade e autoria comprovadas, irrelevância do laudo pericial de eficiência da arma, ausência de estado de necessidade, pena fixada no mínimo legal, correta negativa de isenção de multa e custas, e improcedência do pedido de suspensão condicional da pena.
O recorrente, Jeferson Santos Massena, alega violação ao art. 386, inciso VI, c/c art. 397, I, do Código de Processo Penal, sustentando que agiu em estado de necessidade ao portar a arma para proteção própria e de sua família. Além disso, afirma violação ao art. 65, III, "d" do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e ao art. 77 do Código Penal, pleiteando a suspensão condicional da pena (e-STJ, fls. 382-393).
A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, admitiu o recurso especial, destacando que a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do réu quando preenchidos os requisitos legais, e que o acórdão recorrido negou o benefício com base em "maus antecedentes", sem referência na sentença condenatória, que fixou a pena-base no mínimo legal (e-STJ, fls. 408-423).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial conhecimento do recurso especial, devido à incidência das Súmulas n.º 7 e 231 do STJ, e, na parte conhecida, pelo seu provimento. O parecer destaca que a pretensão de absolvição por estado de necessidade não pode ser conhecida, pois exigiria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. Contudo, reconhece que o recorrente faz jus à suspensão condicional da pena, por ser direito subjetivo seu, conforme pacificamente reconhecido pela jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 431-438), nos termos da ementa a seguir:
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 386, INCISO VI C/C ART. 397, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA
[trecho intermediário suprimido]
legais do art. 77 do Código Penal. 2. A negativa do sursis com fundamento na suposta prejudicialidade ao réu não é idônea quando os requisitos legais estão preenchidos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77; Código Penal, art. 78.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC 735.208/RJ.
(AgRg no HC n. 774.808/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribu nal de Justiça, conheço em p arte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para conceder ao recorrente, Jeferson Santos Massena, o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, cabendo ao Juízo da Execução a fixação das condições a serem cumpridas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.