ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio.
- A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando que a diligência policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima e que o decreto de prisão está fundamentado em narrativa policial unilateral e inverídica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546., 00287.03523.03546., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Denúncia anônima especificada. Fundadas razões. Prisão preventiva. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio.
2. A defesa sustenta a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando que a diligência policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima e que o decreto de prisão está fundamentado em narrativa policial unilateral e inverídica. Argumenta que os depoimentos dos policiais em juízo apresentaram contrariedades em relação à versão inicial, não havendo comprovação de fundadas razões para justificar a invasão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima especificada e investigações preliminares, é válida e se as provas obtidas devem ser consideradas lícitas.
4. Outra questão em discussão é a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os elementos probatórios apresentados e a alegação de constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois foi realizada com base em denúncia anônima especificada, corroborada por investigações preliminares que identificaram o local e o veículo objeto de crime, além de fundada suspeita e elementos concretos que apontaram para situação de flagrante delito.
6. A posse de arma de fogo de uso restrito e a ocultação de veículo com sinal identificador adulterado são crimes de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, autorizando o ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral).
7. A decisão agravada foi mantida por entender que não houve ilegalidade na busca domiciliar, sendo inviável o revolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
- em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.
4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifos acrescidos.)
Por fim, eventual contrariedade mencionada pelo agravante em relação aos depoimentos das testemunhas policiais deve se r analisada na via processual própria e apta a realizar uma exame aprofundado no conjunto probatório, o que compreende inviável na estreita e célere via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.