DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permi… — REsp REsp 2225542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS.
- Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art.
- Caso em que a impetrante formulou pedido em consonância com os parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.771.017/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2025, DJEN 26/06/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 10556, 5946, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 129):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. LIMITAÇÃO DE EFEITOS.
1. Conforme a tese firmada no Tema 1.182/STJ, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
2. Caso em que a impetrante formulou pedido em consonância com os parâmetros definidos no Tema 1.182/STJ, na medida em que não pretende afastar as condições legais postas no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
3. Efeitos limitados até 31-12-2023, em face da edição da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 139/142).
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta ofensa aos arts. 28, 141, 282, 460, 492, 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e ao art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido seria omisso, pois a questão concernente ao caráter extra petita da sentença não teria sido analisada pelo Tribunal de origem.
No mérito, argumenta, em síntese, o seguinte (e-STJ fls. 149/154):
No presente caso, como não poderia deixar de ser, a petição inicial da ação foi explícita ao apontar o benefício fiscal de ICMS que a autora pretende ver excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, in verbis:
(..)
Ora, em face do pedido deduzido pela parte, não cabia ao acórdão que julgou a demanda aludir genericamente - como fez - a benefícios de isenção, redução de base de cálculo do ICMS e diferimento, cumprindo-lhe especificar o crédito alcançado pelos seus efeitos, por meio de remissão à legislação e ao Estado que a editou.
Note-se que é irrelevante, como pretendeu argumentar o acórdão recorrido, a circunstância de que o pedido final da ação não repetiu os benefícios específicos e sua legislação reguladora. Ocorre que a definição da pretensão se dá pela intersecção entre o fundamento e o pedido. Os benefícios mencionados no texto da inicial não o foram de forma exemplificativa, mas como
[trecho intermediário suprimido]
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.771.017/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2025, DJEN 26/06/2025).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.