DECISÃO Vistos — REsp REsp 2225547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por WANER PACCOLA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Títulos executivos que não mencionam a origem e o fundamento legal das dívidas (artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80).
- Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil.
- Alegação de falta de notificação do contribuinte.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por WANER PACCOLA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 141e):
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Taxas. Exercícios de 2001 a 2005. Nulidade das certidões de dívida ativa. Configuração. Títulos executivos que não mencionam a origem e o fundamento legal das dívidas (artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/80). Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil.
Imposto predial e territorial urbano. Taxas. Exercícios de 2001 a 2005. Alegação de falta de notificação do contribuinte. Improcedência. Envio de talonário para pagamento do tributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Imposto predial e territorial urbano. Taxas. Exercícios de 2001 e 2002. Prescrição não caracterizada. Interrupção do curso do prazo prescricional no lustro previsto no artigo 174, "caput" e parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (com a redação dada pela Lei Complementar 118/05). Transcurso de menos de cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos e o despacho ordenador da citação do executado. Recurso parcialmente provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 783 e 803 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
(I) Art. 783 do Código de Processo Civil: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." (fls. 165/166e);
(II) Art. 803, I, do Código de Processo Civil: "É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;" (fls. 165/166e).
Após a interposição do recurso especial, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para adequação ao Tema 166/STJ, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (fls. 204/205e).
A turma julgadora refutou o juízo de retratação, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 209e):
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Taxas. Exercícios de 2001 a 2005. Acolhimento parcial do reclamo. Interposição de recurso especial. Devolução dos autos com esteio no artigo 1.030,
[trecho intermediário suprimido]
se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário." e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento dos recursos especiais ou dos agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
(ProAfR no REsp 2194708/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/05/2025, DJe 26/05/2025).
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação de acórdão nos recursos especiais supracitados, observando-se oportunamente o procedimento do art. 1.035 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.