ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2225548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SENTENÇA PROFERIDA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CIÊNCIA EM PLENÁRIO OU REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 370, § 4º; 493; 564 DO CPP E 272, §§ 2º E 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se à correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: "definir, à luz dos artigos 370, §4º, 493 e 564 do Código de Processo Penal, e 272, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil, se a ciência inequívoca da sentença condenatória proferida em plenário do Tribunal do Júri poderia ser considerada como termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público apelar, sendo desnecessária, por conseguinte, a remessa/entrega dos autos à sua repartição administrativa" (fl. 4336).
2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes e da relevância jurídica da matéria, submete-se o presente recurso especial à apreciação da Terceira Seção, a fim de que seu julgamento ocorra sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256, I, do RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036
do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
4. Recurso especial afetado.
RELATÓRIO
FELIPE FREIRE SAMPAIO GOVEIA interpõe recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que reconheceu a tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público estadual.
Em suas razões, afirma a defesa que houve violação dos arts. 370, § 4º, 493 e 564, "o", do CPP e 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Sustenta-se a intempestividade do recurso interposto pela acusação em
[trecho intermediário suprimido]
mesma discussão suscitada neste recurso especial, julgadas frequentemente por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.
Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização , para que tomem ciência da presente decisão, com o destaque de não se aplicar à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação final (arts. 1.038, III, do CPC e 256-M do RISTJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.