DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Taylaine Christine Marcelino dos Santos com fundamen… — REsp REsp 2225558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Taylaine Christine Marcelino dos Santos com fundamento no art.
- 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Taylaine Christine da Silva Marcelino contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em execução fiscal movida pela Universidade de Taubaté para cobrança de mensalidades escolares de 2012.
- A questão em discussão consiste em determinar a adequação da execução fiscal para cobrança de mensalidades escolares por autarquia municipal.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Taylaine Christine Marcelino dos Santos com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 65/66):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto por Taylaine Christine da Silva Marcelino contra decisão que rejeitou exceção de pré- executividade em execução fiscal movida pela Universidade de Taubaté para cobrança de mensalidades escolares de 2012.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da execução fiscal para cobrança de mensalidades escolares por autarquia municipal.
III. Razões de Decidir
3. A execução fiscal é cabível para cobrança de dívidas ativas não tributárias de autarquias municipais, conforme Lei n. 6.830/80. 4. Mensalidades escolares de autarquias municipais podem ser inscritas como dívida ativa e cobradas via execução fiscal, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Execução fiscal é adequada para cobrança de mensalidades escolares por autarquias municipais. 2. Mensalidades escolares constituem dívida ativa não tributária.
Legislação Citada:
Lei n. 6.830/80, arts. 1º e 2º.
Lei n. 4.320/64, art. 39.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Apelação Cível 1004378-70.2022.8.26.0564, Rel. Adriana Carvalho, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/11/2024.
TJSP, Apelação Cível 1032559-57.2017.8.26.0564, Rel. Botto Muscari, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13/09/2023.
A parte recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial com relação à interpretação dos arts. 39, §2º da Lei n. 4.320/64 e 1º e 2º da Lei n. 6.830/80. Sustenta que as autarquias municipais prestadoras de serviços de educação não possuem interesse processual para cobrar mensalidades de seus alunos por meio de execução fiscal. Alega que não foi apresentado no processo o instrumento contratual supostamente assinado pela executada, privando a consumidora do seu direito de defesa. Requer, em suma, a extinção da execução fiscal.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 136/138.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, ao tratar do tema, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu a existência de relação contratual de natureza privada, fundamentando sua conclusão no instrumento contratual firmado entre as partes, bem como nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. Tal
[trecho intermediário suprimido]
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
5. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo 6. Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.147.831/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024 - g.n.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.