DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundame… — REsp REsp 2225571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento de Agravo em Execução Criminal n.
- Conforme consta dos autos, o recorrido, no âmbito da execução penal, requereu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n.
- Contudo, o pedido foi indeferido, uma vez que o apenado não cumpriu a pena relativa ao crime impeditivo de roubo, não sendo possível conceder o indulto em relação ao crime de receptação, por este estar vinculado ao cumprimento da pena do primeiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em julgamento de Agravo em Execução Criminal n. 4001165-91.2024.8.16.4321.
Conforme consta dos autos, o recorrido, no âmbito da execução penal, requereu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Contudo, o pedido foi indeferido, uma vez que o apenado não cumpriu a pena relativa ao crime impeditivo de roubo, não sendo possível conceder o indulto em relação ao crime de receptação, por este estar vinculado ao cumprimento da pena do primeiro.
Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi provido para conceder o indulto, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. O acórdão ficou assim ementado (fl. 35):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DA SÚPLICA DE CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.302/2022 - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - MÉRITO - NOVO PLEITO, INSISTINDO NA MESMA PRETENSÃO - ACOLHIMENTO - CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS PELOS CRIMES IMPEDITIVOS PRATICADOS FORA DAS HIPÓTESES DE CONCURSO (MATERIAL OU FORMAL) - NÃO ABRANGÊNCIA DA SOMATÓRIA DE PENA EFETUADA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO - ENTENDIMENTO DO STJ - PROCESSOS CRIMINAIS QUE SE REFEREM ÀS CONDENAÇÕES APENAS POR DELITOS NÃO IMPEDITIVOS, SEM CONCURSO DE CRIMES, CUJAS SANÇÕES MÁXIMAS ABSTRATAS NÃO ULTRAPASSAM O MONTANTE DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO - REQUISITO DO SEU ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO PREENCHIDO - DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não foram acolhidos. O acórdão ficou assim ementado (fls. 80/81):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. MODIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO "AD QUEM", NOS TERMOS DO RECENTE ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra o acórdão desta Câmara Criminal, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado, a fim de conceder-lhe o indulto nos termos do Decreto Presidencial nº 1302/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se a desconformidade do acórdão embargado ao recente posicionamento firmado pelas Cortes Superiores, porquanto concedeu o referido benefício, mesmo diante da ausência do cumprimento integral da pena do crime impeditivo.
III.
[trecho intermediário suprimido]
para crimes não impeditivos, quando ainda há cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as condenações tenham sido apuradas em processos distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que o indulto não pode ser concedido enquanto houver cumprimento de pena por crime impeditivo, mesmo que as penas tenham sido unificadas e não resultem de concurso de crimes.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda a concessão do indulto quando há pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo. IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 910.013/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar o acórdão que concedeu o indulto ao apenado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.