DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARTIM SEVERINO contra acórdão do Tribunal Regiona… — REsp REsp 2225573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MARTIM SEVERINO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: EMBARGOS.
- A questão posta nos autos diz respeito à exigência de garantia da execução fiscal para oposição de embargos.
- 914 do atual Código de Processo Civil dispor acerca da possibilidade de oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é sabido que às execuções ficais aplica-se o regramento específico previsto na Lei 6.830/80.
- Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia RESP 1.272.827/PE.
Resultado indicado
Tendo em vista a impossibilidade de se aferir a hipossuficiência da parte recorrente nesta instância recursal, diante da vedação imposta pela Súmula 7/STJ, o recurso deve ser provido para que os autos sejam remetido à instância de origem, para que esta apure a hipossuficiência e, caso existente, conheça dos embargos à execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MARTIM SEVERINO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigência de garantia da execução fiscal para oposição de embargos.
2. A despeito de o art. 914 do atual Código de Processo Civil dispor acerca da possibilidade de oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é sabido que às execuções ficais aplica-se o regramento específico previsto na Lei 6.830/80. Nesse sentido, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia RESP 1.272.827/PE.
3. Nos termos dos art. 16 do referido diploma legal, sabe-se que os embargos à execução fiscal não podem ser admitidos antes de efetivada a garantia do juízo.
4. A opção do executado pela defesa por meio dos embargos sujeita-se à existência de garantia, requisitos de admissibilidade dos embargos à execução, a teor da legislação e jurisprudência. Precedentes.
5. Apelação improvida.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 16, I a III, § 1º, da Lei 6.830/1986 e ao art. 736 do CPC, defendendo a possibilidade de processamento de embargos à execução independentemente da garantia do juízo ao autor hipossuficiente.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O entendimento consolidado do STJ admite, de forma excepcional, o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo, quando comprovada a hipossuficiência financeira do devedor.
No caso , não consta do acórdão recorrido qualquer análise da situação econômica da parte recorrente, tendo sido rejeitada a possibilidade de apresentação de embargos à execução fiscal, a despeito da alegação de hipossuficiência.
Portanto, a decisão recorrida, ao exigir a garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos, sem analisar a condição econômica da parte, contraria o entendimento jurisprudencial do STJ, que flexibiliza essa exigência em casos de hipossuficiência patrimonial.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A garantia do juízo é condição, em regra, exigida para o ajuizamento dos embargos à execução, tendo em vista a literalidade da norma insculpida no art. 16, § 1.º, da Lei n. 6.830/1980. No entanto, tal disposição legal não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
da LEF, desde que demonstrada a hipossuficiência do embargante. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.019.836/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.122.728/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifo nosso).
Tendo em vista a impossibilidade de se aferir a hipossuficiência da parte recorrente nesta instância recursal, diante da vedação imposta pela Súmula 7/STJ, o recurso deve ser provido para que os autos sejam remetido à instância de origem, para que esta apure a hipossuficiência e, caso existente, conheça dos embargos à execução.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar que a instância de origem apure a hipossuficiência da parte recorrente e, caso confirmada, receba os embargos à execução.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.