DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fun… — REsp REsp 2225574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 263 - 275): "APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL - CABIMENTO.
- Não constatado arcabouço probatório suficiente para sustentar um édito condenatório em relação ao crime de ameaça, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
- Não preenchido o requisito previsto no e inciso II, do artigo 77, do CP, não há que se falar em concessão do sursis.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 263 - 275):
"APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO DELITO - POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO - MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL - CABIMENTO. Não constatado arcabouço probatório suficiente para sustentar um édito condenatório em relação ao crime de ameaça, a absolvição do acusado é medida que se impõe. Não preenchido o requisito previsto no e inciso II, do artigo 77, do CP, não há que se falar em concessão do sursis. Se a Lei federal 8.906/94 delega às Seccionais da OAB a elaboração das Tabelas de Honorários Advocatícios, os valores estipulados na Resolução- Conjunta TJMG/AGE/ OAB 001/2013, apesar de não mais vigente, podem servir de parâmetro para a fixação dos honorários do advogado dativo, a fim de atender aos interesses dos cofres públicos e dos advogados, viabilizando a eles remuneração proporcional a dos defensores públicos, de acordo com o trabalho exercido pelo causídico. Devem ser arbitradas verbas honorárias ao Defensor Dativo em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. V. V.: Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos imputados, estando a palavra da vítima em harmonia com demais elementos do acervo probatório, a condenação do réu é medida de rigor. Tratando-se de delito praticado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, de rigor a observação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ."
Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 147 do CP e dos arts. 155 e 386, VII, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que "existe prova suficiente e judicializada acerca da ocorrência do crime de ameaça, devidamente consolidada no quadro fático-probatório estabelecido no acórdão objurgado, razão pela qual se prescinde de reexame de provas" (e-STJ, fl. 319)
Sem contrarrazões (e-STJ, fls. 325), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 326 - 330).
Remetidos os autos a esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial.
7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas para condenação justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.599.919/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.