DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fls — REsp REsp 2225575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fls.
- 341/343: Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de fixar a pena de multa em 13 dias.
- O recorrente foi condenado pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório de e-STJ fls. 341/343:
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de fixar a pena de multa em 13 dias.
O recorrente foi condenado pelo crime do art. 157, §2º, II do CP, às penas de 5 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 64 dias-multa.
A Defesa recorreu da sentença, buscando a absolvição do recorrente por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a redução da pena de multa. O TJ/RJ deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena de multa. O acórdão foi assim ementado:
APELAÇÃO - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 64 DIAS-MULTA - REGIME SEMIABERTO - INCABÍVEL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS - RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA, APÓS O OFENDIDO TER RECEBIDO UMA FOTOGRAFIA DO RÉU EM UM GRUPO DE WHATSAPP - POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, A VÍTIMA APONTOU O APELANTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO SOFRIDO, NA PRESENÇA DE DUBLÊS, SALIENTANDO QUE JÁ FOI ASSALTADA POR ELE, EM OUTRAS OPORTUNIDADES - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS RECONHECIMENTOS - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - REPARO NA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA - A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL - REPRIMENDA PECUNIÁRIA DEVE SER PROPORCIONAL A PENA CORPÓREA - SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGIME IRREPARÁVEIS.
1) Em juízo, o funcionário da empresa lesada narrou com detalhes a empreitada criminosa, afirmando que trabalhava fazendo entregas para a Empresa Souza Cruz e, no dia dos fatos, estava transportando uma carga de cigarros, quando foi abordado por duas motocicletas, tendo o apelante colocado a mão na cintura simulando estar armado. Em seguida, o recorrente anunciou o assalto e determinou a entrega da mochila contendo a mercadoria, o que foi prontamente atendido. O ofendido afirmou que não teve dúvidas em reconhecer o apelante como um dos autores do crime sofrido, tanto na Delegacia, quanto em juízo, dizendo, inclusive, que foi vítima dele em outros assaltos. Salientou, ainda, que, em um primeiro momento, recebeu a foto do recorrente através de um grupo de whatsapp e, quando foi chamado na distrital, após o réu ter sido detido pela prática de outro delito, efetuou o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório hígido para a mantença da condenação dos ora agravantes.
..
6. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 821.706/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Na mesma linha de intelecção, o seguinte julgado da Suprema Corte:
A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas"
(RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.