DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA GONZAGA DE LIMA e YGOR DE MENEZES COLARES … — REsp REsp 2225580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA GONZAGA DE LIMA e YGOR DE MENEZES COLARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- 0580577-14.2023.8.04.0001, assim ementado (fl.
- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e outros, em face de decisão que declarou a incompetência do Tribunal do Júri para julgar ação penal imputada aos réus pelo crime de homicídio tentado (art.
- Discute-se se houve tentativa de homicídio ou desistência voluntária, considerando-se as circunstâncias do fato.
Resultado indicado
Recurso desprovido. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372., 00287.03603.03631., 01209.04291.10897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA GONZAGA DE LIMA e YGOR DE MENEZES COLARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0580577-14.2023.8.04.0001, assim ementado (fl. 1.637):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público e outros, em face de decisão que declarou a incompetência do Tribunal do Júri para julgar ação penal imputada aos réus pelo crime de homicídio tentado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do CP).
II. Questão em discussão
2. Discute-se se houve tentativa de homicídio ou desistência voluntária, considerando-se as circunstâncias do fato.
III. Razões de decidir
3. Verificou-se que os réus tiveram oportunidade de continuar a execução do crime, mas desistiram voluntariamente, descaracterizando o crime tentado.
4. O entendimento consolidado aponta que a desistência voluntária afasta a imputação por tentativa, restando os réus responsáveis apenas pelos atos já praticados.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
..
Consta dos autos que os recorridos foram denunciados pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado e tortura. O Juízo de primeiro grau, ao findar a primeira fase do rito do Tribunal do Júri, acolheu a tese de desistência voluntária e declarou a incompetência do Tribunal do Júri, determinando a remessa dos autos às Varas Criminais residuais.
O Tribunal de origem, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito, negou provimento à insurgência ministerial e dos assistentes, mantendo a decisão de desclassificação. O acórdão recorrido fundamentou que, embora iniciada a execução, os réus tiveram a oportunidade de prosseguir no intento homicida e não o fizeram por vontade própria, o que descaracterizaria a tentativa e atrairia o instituto da desistência voluntária (fls. 1.637/1.651).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a"do permissivo constitucional, as partes alegam violação dos arts. 14, II, 15, 18 e 121, § 2º, II, IV e VIII, do CP; e 413 e 414 do CPP, bem como, ao princípio da segurança jurídica, ao argumento de que o Tribunal de origem usurpou a competência constitucional do Júri ao adentrar profundamente no mérito da causa e escolher uma das versões fáticas em detrimento de outras igualmente plausíveis e que há provas de que a desistência não foi voluntária, mas decorrente da intervenção de
[trecho intermediário suprimido]
ou em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento é requisito formal indispensável para a análise de qualquer matéria pelas instâncias superiores, inclusive para matérias de ordem pública.
5. A tese de prescrição retroativa não foi arguida no recurso especial, no agravo regimental ou na instância ordinária, nem foi objeto de embargos de declaração, configurando inovação recursal.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF e nº 211 do STJ.
7. A petição intercorrente não pode alterar o escopo cognitivo das decisões anteriores, sendo inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Petição não conhecida.
..
(PET no AREsp n. 2.591.509/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Qu inta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.